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27 de Abril de 2024

Concedido HC para afastar aumento de pena decorrente de procedimentos penais em curso

há 9 anos

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram conceder Habeas Corpus (HC 94620 e 94680) para réus que tiveram suas penas aumentadas com base na existência de procedimentos criminais em curso contra eles. A decisão se baseou no entendimento da Corte, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para fins de cálculo de dosimetria da pena.

Nos dois casos, as defesas pediam a concessão da ordem para que fossem recalculadas as penas, por entenderem que as sanções aplicadas foram aumentadas indevidamente. Para os defensores, os magistrados levaram em conta, no momento do cálculo da dosimetria, os processos criminais existentes contra os réus.

Os HCs começaram a ser julgados em conjunto em março de 2009, quando o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento dos habeas. Naquela ocasião, o ministro disse entender que a legislação permite certo grau de discricionariedade ao magistrado, que pode considerar como maus antecedentes a existência de condenações sofridas pelos réus, mesmo que não definitivas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).

Sucessor de Peluso, o ministro Teori Zavascki apresentou voto na sessão de hoje, depois que a Corte decidiu a matéria no julgamento do RE 591054 (com repercussão geral). Com a decisão do caso paradigma, no sentido da impossibilidade de considerar maus antecedentes a existência de processos criminais sem trânsito em julgado, o ministro Teori se manifestou no sentido de aplicar esse entendimento do STF nos dois casos. A maioria dos ministros acompanhou o ministro Teori, votando no sentido de deferir os habeas corpus, em respeito ao principio da colegialidade.

O relator do HCs, ministro Lewandowski, reforçou sua convicção de que de a situação de réus com extensa lista de passagens pela polícia, incluindo sentenças condenatórias – ainda que não transitadas em julgado –, deve ser levada em consideração no momento do cálculo da dosimetria da pena. O presidente salientou, contudo, que em respeito ao princípio da colegialidade, reformava seu voto de forma a ajustá-lo ao entendimento do Pleno e determinar aos juízes da primeira instância, nos dois casos, que procedam a novo cálculo da pena, sem levar em consideração a existência de antecedentes criminais que não transitaram em julgado.


fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Terceira-Turma,-sonega%C3%A7%C3

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